
Quem nunca presenciou ou, pior, já sofreu a constrangedora experiência de sofrer busca pessoal realizada por policiais??? Situação em que as pessoas são obrigadas a ficar de costas com as mãos para o alto, pernas abertas e sob a mira de uma arma de fogo, para que os agentes fardados possam efetuar a chamada
“revista policial”. Somente quem já experimentou situação tão vexatória pode testemunhar qual a extensão da angústia e tensão daquele momento. Nesse contexto surge a pergunta: Esse procedimento é legal? Quais são os motivos que autorizam o Estado-polícia a realizar tal investida?. A busca pessoal é caracterizada pela procura por algo relevante ao processo penal (art. 240, § 2º, art. 244, CPP) - além do seu particular aspecto de prevenção criminal - no corpo do revistado, nas vestes e pertences com ele encontrados, inclusive no interior de veículo, considerando-se a busca veicular como extensão da revista. Em face da inevitável restrição de direitos individuais, somente é desenvolvida em cumprimento a ordem judicial ou por
iniciativa de agentes públicos investidos de necessária autoridade policial. Possui natureza processual enquanto meio de obtenção do que for relevante à prova de infração penal, ou à defesa do réu; e
tem natureza preventiva, quando realizada por iniciativa policial para a preservação da ordem pública, podendo nesse caso igualmente ensejar reflexos no processo. Portanto, são identificadas duas espécies de busca pessoal: a processual e a preventiva, conforme o momento em que é realizado o procedimento e conforme a sua finalidade.
Antes da constatação do delito, constitui ato legitimado pelo poder de polícia, na esfera de atuação preventiva da Administração Pública; após, objetiva atender ao interesse processual.
Cap QOPM Vicente Albino Filho