
Quem nunca presenciou ou, pior, já sofreu a constrangedora experiência de sofrer busca pessoal realizada por policiais??? Situação em que as pessoas são obrigadas a ficar de costas com as mãos para o alto, pernas abertas e sob a mira de uma arma de fogo, para que os agentes fardados possam efetuar a chamada
“revista policial”. Somente quem já experimentou situação tão vexatória pode testemunhar qual a extensão da angústia e tensão daquele momento. Nesse contexto surge a pergunta: Esse procedimento é legal? Quais são os motivos que autorizam o Estado-polícia a realizar tal investida?. A busca pessoal é caracterizada pela procura por algo relevante ao processo penal (art. 240, § 2º, art. 244, CPP) - além do seu particular aspecto de prevenção criminal - no corpo do revistado, nas vestes e pertences com ele encontrados, inclusive no interior de veículo, considerando-se a busca veicular como extensão da revista. Em face da inevitável restrição de direitos individuais, somente é desenvolvida em cumprimento a ordem judicial ou por
iniciativa de agentes públicos investidos de necessária autoridade policial. Possui natureza processual enquanto meio de obtenção do que for relevante à prova de infração penal, ou à defesa do réu; e
tem natureza preventiva, quando realizada por iniciativa policial para a preservação da ordem pública, podendo nesse caso igualmente ensejar reflexos no processo. Portanto, são identificadas duas espécies de busca pessoal: a processual e a preventiva, conforme o momento em que é realizado o procedimento e conforme a sua finalidade.
Antes da constatação do delito, constitui ato legitimado pelo poder de polícia, na esfera de atuação preventiva da Administração Pública; após, objetiva atender ao interesse processual.
Cap QOPM Vicente Albino Filho
4 comentários:
CARO CAPITÃO, CONCORDO QUE A BUSCA DEVE SER REALIZADA PELA POLÍCIA, COMO FORMA DE AVERIGUAÇÃO. ENTRETANTO, O QUE DEVE SER QUESTIONADO É A FORMA COMO OS POLICIAIS PROCEDEM TAL BUSCA. O GOVERNO DEVE INVESTIR EM TREINAMENTO.
CARO CAPIT�O,
compreendo a natureza processual da busca pesoal, o que n�o entendo � a natura preventiva (de direito)da mesma. A busca pessoal em sua "forma preventiva" n�o est� prevista em nenhuma legisla�o, seja ela processual ou administrativa, ou estou equivocada?
Por favor, me responda se poss�vel... sou estudante de Direito e estou fazendo meu Trabalho de Conclus�o de Curso a respeito do "baculejo"...
Grata
brisaziz@hotmail.com
Prezado Capitão.
Direito não é uma ciência exata, mas a sua colocação sobre revista pessoal é equivocada e extremamente parcial, apelando para o raciocínio consentido e não para o que diz a lei.
Os motivos, como cita o Sr., que levam à busca pessoal são descritas nos artigos 240 § 2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. e art. 244 do CPP. "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."
Podemos notar em ambos as palavras "fundada suspeita"
A sua colocação de que deve ser feita por iniciativa de "agentes públicos investidos de necessária autoridade policial." parece querer confundir o leitor desavisado, uma vez que os únicos agentes públicos investidos de necessária autoridade policial são a própria polícia, militar ou civil.
A outra frase: tem natureza preventiva, quando realizada por iniciativa policial para a preservação da ordem pública, essa o Sr. extrapolou... Gostaria de saber de qual código de direito o Sr. tirou esta.
Idem para: "Antes da constatação do delito, constitui ato legitimado pelo poder de polícia, na esfera de atuação preventiva da Administração Pública;"
A nossa lei não é interpretativa, ou seja, se não está escrito não é crime, e se está escrito deve ser o que está escrito, não a interpretação do que está escrito.
Não estamos mais na Ditadura Militar, mas os ecos permanecem os mesmos. "Mãos na cabeça". "De costas, revista".
E depois ter que escutar palavras que é operação padrão, pode ir embora...e nada de dizer porque fomos parados e revistados.
Portarias e "ordens superiores" não podem se sobrepor a lei, no caso a CPP que é a única que trata da busca pessoal.
Não existe busca pessoal preventiva, além de ser extremamente ineficaz. Dados da própria polícia no Brasil, indicam que a cada cem pessoa abordadas uma porta arma, ou seja, humilhamos noventa e nove pessoas de bem para pegar um meliante.
Entendo que se não houver a revista pessoal ilegal, um problema operacional fica evidenciado, mas como cidadão que não faz parte das polícias, não tenho nada a ver com isso.
Se a lei um dia for mudada e a revista pessoal for compulsória, dou o maior apoio, mas até lá, a revista pessoal é aplicada de modo ilegal. Na minha humilde opinião.
Infelizmente, a maioria das faculdades de direito no Brasil não possuem disciplinas que auxiliem o bacharel a entender com profundidade a atividade policial, o que é uma pena. A maioria dos profissionais que trabalham em carreiras jurídicas não sabem o que é ordem pública, segurança pública, policia ostensiva, etc. Parabéns pelo texto e tudo de bom!
Flávio Diniz
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